Saiba mais sobre - ICMS/SP - PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Disposições
O Secretário da Fazenda e Planejamento o Procurador Geral do Estado de São Paulo, por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 02/2021 e da Resolução SPF n° 52/2021 (DOE de 30.09.2021), estabelecem regras para fins de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, inclusive o devido por substituição tributária e o correspondente ao adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
O pagamento do imposto poderá ser realizado em até 60 parcelas, sendo permitida a concessão de até dois parcelamentos, na forma que menciona.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Frisa-se que os débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização, não poderão ser parcelados.
O pedido de parcelamento, de débitos não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado por meio do:
a) Posto Fiscal Eletrônico (PFE), ou meio eletrônico superveniente, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais for inferior a R$ 50 milhões;
b) Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), nos demais casos.
As disposições são válidas a partir de 01.10.2021, momento em que serão revogadas as Resoluções SF/PGE n° 01/2018 e n° 03/2018.
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