Saiba mais sobre - O fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a partir de 2024, é previsto pela Instrução Normativa
Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20/07 a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
O texto prevê que a EFD-Reinf seja entregue:
* Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
* Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
* Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Cronograma EFD-Reinf
A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos.
O 3° grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2021.
O 4° grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2022.
E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2023.
Fim da Dirf
Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1° de janeiro de 2024.
De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf.
“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf”, explica.
Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
De acordo com a Instrução Normativa, a norma entrou em vigor a partir de 1° de agosto de 2022.
Fonte: Fenacon
08/2023